Você é servidor público? Ficou com dúvidas sobre o tamanho do impacto da Lei Federal Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 na sua vida? Nesse pequeno post apresentarei quais as principais mudanças trazidas pela aplicação dessa norma proposta e aprovada pelo Governo de Jair Bolsonaro.
De modo geral a norma cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e faz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Com essa medida os Estados, Distrito Federal e Municípios terão suspensos as dívidas junto a União, poderão alterar contratos estabelecidos com agentes financeiros internos e externos e participarão do rateio de R$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) que receberão em 4 parcelas a título de auxilio financeiro para o combate da pandemia. Vale ressaltar que essas regras valem exclusivamente para o exercício financeiro de 2020.
E onde entra o servidor público nessa história?
Os artigo 7 e 8 da referida Lei Federal nº 173/2020, são os trechos que versam sobre os servidores públicos e a ideia de conter o crescimento vegetativo das folhas de pagamentos dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Devo confessar que quando li esses artigos lembrei da famosa reunião ministerial do Presidente da República e da fala do Ministro da Economia Paulo Guedes, “vai abraçando a gente, enrolando com a gente e nós já botamo a granada no bolso do inimigo, DOIS ANOS SEM AUMENTO DE SALÁRIO“.
O artigo 7 apenas regulamentou uma obrigatoriedade já existente, a de se observar a questão da geração de despesas com pessoal em períodos eleitorais. Aqui fica expresso detalhadamente o impedimento do chefe do Poder ou órgão de publicar atos que impliquem em aumento das despesas com pessoal nos 6 meses anteriores ou posteriores a eleição. Vejamos ipsis litteris tal artigo:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII docaputdo art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;
ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo;
e II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.”
Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020
Até aí tudo bem, pois a LRF já trazia tais impedimentos. Ocorre que o artigo 8 traz uma inovação nefasta e perversa, retirando as possibilidade de servidores adquirir determinados direitos até 31 de dezembro de 2021.
Então qual foi o impacto da granada?
A inovação do artigo 8 é a obrigatoriedade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, afetados pela calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19, de suspenderem a aquisição de determinados direitos previsto em lei por parte dos servidores, como por exemplo adicional de tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios) e licenças-prêmio.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV docaputdo art. 7º da Constituição Federal;
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Lei Complementar nº 173, 27 de maio de 2020
O trecho destacado versa sobre a suspensão de concessões com vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de todos aqueles ligados a máquina pública, além de impossibilitar a nomeação/contratação de pessoal, exceto por substituição, vacância ou ato estritamente ligado às ações de combate a COVID-19.
Já parou para pensar no impacto do inciso IX do artigo 8? Suponhamos que você seja servidor público do Tribunal de Justiça da Bahia e necessitasse aí de 6 meses para adquirir o direito ao recebimento do seu Adicional de Tempo de Serviço (ATS) antes do dia 28 de maio de 2020 (vigência da lei). Pois bem, você ficará com o seu tempo de contabilização suspenso até 31 de dezembro de 2021, somente após o fim desse prazo é que seu tempo voltará a contar, você terá que trabalhar mais 6 meses para poder ter o tempo de serviço contabilizado para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.
E os Servidores do TJBA?
Pela leitura e entendimento que faço da lei apresentada verifica-se aí alguns aspectos que já estão impactando na vida dos Servidores do Tribunal de Justiça da Bahia:
- A nova Lei Federal de modo geral impede a concessão de reajustes, vencimentos ou qualquer tipo de vantagem e por tal razão não haverá qualquer debate ou conjecturas sobre um NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS) até 31 de dezembro de 2021.
- Todos os Servidores do TJBA possuem o direito a implantação das suas respectivas progressões em virtude desta está ser concedida por força de lei e normas anteriores à vigência da Lei Complementar, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras e que são concedidas considerando, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Esse é o atual entendimento do próprio Ministério da Economia em Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME.
- Para os servidores que já perceberam o direito ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS) até o dia 27 de maio de 2020 nada muda, terão seus efeitos financeiros garantidos.
- Servidores que na data do dia 27 de maio de 2020 não conseguiram integralizar o tempo necessário para aquisição do direito ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), infelizmente deverão aguardar até 1ª de janeiro de 2022, momento em que ratornará (caso não seja aprovada outra lei) a contagem do tempo necessário para aquisição do direito.
- Fica o Tribunal de Justiça da Bahia impedido de realizar concurso público, exceto nos casos de vacância e comprovação de não aumento da despesa com pessoal.
- Fica o Tribunal de Justiça da Bahia proibido de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza.
- Por fim, fica o Tribunal de Justiça da Bahia proibido de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa. Ou seja, isso significa que o Servidor que deseja exercer um cargo de Diretor de Secretaria ou Assessor de Magistrado, ou até mesmo um cargo na alta administração buscando embolsar aí uma CET’s, sinto lhe dizer que só existem duas hipóteses até o dia 1ª de janeiro de 2022: por motivo de substituição ou falecimento.